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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.855/2024

Prestação de contas de gestão. Conta em Alcance - Agente Ordenador. Não envio dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde do 2º e 3º quadrimestre. Contas Regulares com Ressalvas. Recolhimento. Multa.

ACÓRDÃO Nº 44.855

PROCESSO Nº 052491.2021.2.000

MUNICÍPIO: OEIRAS DO PARÁ

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO

EXERCÍCIO 2021

RESPONSÁVEL: MÔNICA LEAL DA COSTA

CONTADORA: ROSE ARAÚJO MARTINS

MPC: SUBPROCURADORA ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de contas de gestão. Conta em Alcance - Agente Ordenador. Não envio dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde do 2º e 3º quadrimestre. Contas Regulares com Ressalvas. Recolhimento. Multa.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Pleno, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OEIRAS DO PARÁ, exercício de 2021, de responsabilidade de MÔNICA LEAL DA COSTA, pelas falhas remanescentes.

II - IMPUTAR débito de R$ 1.686,20 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), à Sra. MONICA LEAL DA COSTA, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA, pelo valor lançado em Agente Ordenador - Alcance, relativo a divergência no saldo inicial do exercício financeiro.

III - APLICAR a multa abaixo à Responsável, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, do RI/TCM-PA, pelo não encaminhamento dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde do 2º e 3º quadrimestre, em descumprimento a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA.

IV - ALERTAR que em caso de não recolhimento das multas nos prazos estipulados, ficará, o Responsável, passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA.

V - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação, em nome da Responsável, no valor de R$ 18.847.944,23 (dezoito milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), onde se inclui o valor de R$ 2.097.926,66 (dois milhões, noventa e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) de saldo em bancos, para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento do débito e multa aplicada.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 16 de abril de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/05/2024, na edição nº 1.705 DOE TCMPA.

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