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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.856/2024

Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestre, dos arquivos contábeis e dos arquivos de folha de pagamento. Multas. Contas Regulares com Ressalva. Alvará de Quitação.

ACÓRDÃO Nº 44.856

PROCESSO Nº 013404.2022.2.000

MUNICÍPIO: BARCARENA

ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2022

RESPONSÁVEL: IVANA RAMOS DO NASCIMENTO

CONTADOR: RÔMULO AUGUSTO CORREA GOMES

MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestre, dos arquivos contábeis e dos arquivos de folha de pagamento. Multas. Contas Regulares com Ressalva. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Pleno, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARCARENA, exercício de 2022, de responsabilidade de IVANA RAMOS DO NASCIMENTO, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestres, dos arquivos contábeis e dos arquivos de folha de pagamento.

II - APLICAR as multas abaixo à Responsável, que deverão ser recolhidas a o FUMREAP/TCM-PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no

Art.700, II do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestre;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no

Art.700, I, II, III e IV do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis, nos meses de maio (111 dias), junho (82 dias), Julho(57 dias), agosto (21 dias), setembro (52 dias) e outubro (28 dias);

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no

Art.700, I, II, III e IV do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva dos arquivos de folha de pagamento, nos meses de maio (111 dias), junho (82dias), julho (57 dias), agosto (21 dias), setembro (52 dias) e outubro (28 dias).

III - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação, em nome da Responsável, no valor de R$-372.288.100,82 (trezentos e setenta e dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil, cem reais e oitenta e dois centavos), onde se inclui os saldos de R$-4.614,80 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta centavos) em caixa e R$ - 51.931.280,85 (cinquenta e um milhões, novecentos e trinta e um mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 23 de abril de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/05/2024, na edição nº 1.705 DOE TCMPA.

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