Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.857/2024
Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva das prestações de contas do 2º e 3º quadrimestres, dos arquivos contábeis e dos arquivos de folha de pagamento. Multa. Contas Regulares com Ressalva. Alvará de Quitação o condicionado ao pagamento da multa imputada.
ACÓRDÃO Nº 44.857
PROCESSO Nº 025210.2022.2.000
MUNICÍPIO: CHAVES
ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - EXERCÍCIO 2022
RESPONSÁVEL: DELZIRENE DE BRITO ABDON PANTOJA
CONTADOR: MARCOS AVELINO BRABO PANTOJA JÚNIOR
MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva das prestações de contas do 2º e 3º quadrimestres, dos arquivos contábeis e dos arquivos de folha de pagamento. Multa. Contas Regulares com Ressalva. Alvará de Quitação o condicionado ao pagamento da multa imputada.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Pleno, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE CHAVES, exercício de 2022, de responsabilidade de DELZIRENE DE BRITO ABDON PANTOJA, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 2º e 3º quadrimestres, dos arquivos contábeis e dos arquivos de folha de pagamento.
II - APLICAR a multa 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 2º e 3º quadrimestres, dos arquivos contábeis e dos arquivos de folha de pagamento em descumprimento a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA, à Srª DelzireneDe Brito Abdon Pantoja, que deverá ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA.
III - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação, em nome da Responsável, no valor de R$ 7.857.874,54 (sete milhões e oitocentos e cinquenta e sete mil e oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), onde se inclui o saldo em bancos repassados para o exercício seguinte no valor de R$ 2.043.997,62 (dois milhões e quarenta e três mil e novecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), condicionado a comprovação do pagamento da multa imputada.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 23 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/05/2024, na edição nº 1.705 DOE TCMPA.
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