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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.858/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DE AMBOS ORDENADORES MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.858

Processo nº 098399.2022.2.000

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Parauapebas

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.

Responsáveis: Vânia Pereira Monteiro (01/01 a 30/11/2022)

Celso Valério Nascimento Pereira (01/12 a 31/12/2022)

Relator: Conselheiro Sérgio Dantas

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DE AMBOS ORDENADORES MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, Inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Parauapebas, exercício financeiro de 2022, sendo o período de (01 de janeiro a 30 de novembro), de responsabilidade da Sra. Vânia Pereira Monteiro, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação no valor de R$ 87.930.606,36 (oitenta e sete milhões, novecentos e trinta mil, seiscentos e seis reais e trinta e seis centavos), referentes ao valor que esteve sob sua responsabilidade naquele período e do período de (01 a 31 de dezembro de 2022), de responsabilidade do Sr. Celso Valério Nascimento Pereira, em favor de quem esta Corte de Contas deverá expedir o Alvará de Quitação pelo valor que esteve sob sua responsabilidade naquele período, ou seja, de R$ 9.968.751,94 (nove milhões, novecentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos).

II - Os Instrumentos de quitação deverão ser expedidos somente após a comprovação do recolhimento em favor do FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a título de multas¹, os seguintes valores:

Ordenadora Vânia Pereira Monteiro:

1) 1.000 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, por não apropriar em favor do INSS a título de Obrigações Patronais, o valor de R$ 4.890.130,24, descumprindo o estabelecido no art. 50, II da LRF c/c art. 35 da Lei Federal 4.320 /64;

2) 500 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelas Impropriedades constatadas em processos licitatórios, nos termos do entendimento Plenário desta Corte de Contas, descumprindo a IN nº 022 /2021-TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02;

3) 400 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pela remessa intempestiva no mural de licitação das informações e arquivos referentes ao Contrato, atrasando 263, 118 dias, descumprindo o art. 11 da Instrução Normativa nº 22 /2021-TCMPA (ANEXO I).

Ordenador Celso Valério Nascimento Pereira:

1) 700 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, por não apropriar em favor do INSS a título de Obrigações Patronais, o valor de R$ 1.807.741,59, descumprindo o estabelecido no art. 50, II da LRF c/c art. 35 da Lei Federal 4.320 /64.

III - Fica desde já, advertidos os Ordenadores, que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo RITCM/PA (Ato nº 24).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 23 de abril de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2024, na edição nº 1.704 DOE TCMPA.

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