Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.860/2024
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 4484/2022. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BAIÃO. EXERCÍCIO 2016. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO. MANTENDO AS MULTAS COMINADAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.860
Processo nº 1.012429.2016.2.0002
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Baião
Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 41.484 /2022
Exercício: 2016
Recorrentes: Eliana do Couto da Rocha
Relator: Conselheiro Sérgio Dantas
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 41.484 /2022. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BAIÃO. EXERCÍCIO 2016. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO. MANTENDO AS MULTAS COMINADAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO: I. CONHECEM do Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no Mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, alterando os termos do Acórdão de nº 41.484 /2022, para afastar as irregularidades referentes a divergência no saldo final do exercício e ao não envio dos pareceres do Conselho Municipal de Assistência Social, decidindo, desta forma, pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Baião, exercício financeiro de 2016, de responsabilidade da Sra. Eliana do Couto da Rocha, ora Recorrente, em razão das impropriedades remanescentes
II - Com relação as multas cominadas pela Decisão Recorrida, a ser recolhidas ao FUMREAP/TCM/PA, mantém as seguintes:
1) 500 UPF-PA, prevista no artigo 700 do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais, descumprindo o artigo 337 do Regimento Interno deste Tribunal:
2) 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas inconsistências nas despesas empenhadas, liquidadas e pagas, constantes no arquivo eletrônico do Balanço Geral enviado, dificultando a análise deste Tribunal, infringindo as disposições das Resoluções nº s 9.065 /2008 e 002 /2015/TCM/PA;
3) 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas contribuições retidas e não repassadas ao Regime Geral de Previdência Social, violando o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Federal nº 8.212 /91;
4) 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso II, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela falta de comprovação da correta apropriação e recolhimento das obrigações patronais aos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social, em atenção ao artigo 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - Deverá ser expedido Alvará de Quitação, em nome da Sra. Eliana do Couto da Rocha, ora Recorrente, no valor de R$ 1.973.510,59 (hum milhão, novecentos e setenta e três mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), após a comprovação do recolhimento das multas. IV. Fica desde já, advertida a ordenadora responsável que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-PA e comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais conforme art. 696 do RI/TCM/PA (Ato nº 25).
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 23 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2024, na edição nº 1.704 DOE TCMPA.
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