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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.861/2024

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 42.925/2023. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO 202CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MANTENDO AS MULTAS COMINADAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.861

Processo nº 1.117306.2021.2.0003

Origem: Fundo Municipal de Saúde de Nova Esperança do Piriá

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 42.925 /2023

Exercício: 2021

Recorrentes: Antônio Gilson Campos Gonçalves

Relator: Conselheiro Sérgio Dantas

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 42.925 /2023. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO 2021. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MANTENDO AS MULTAS COMINADAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO: I. CONHECEM do Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no Mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, alterando os termos do Acórdão de nº 42.925 /2023, para afastar a irregularidade referente a Ausência de comprovantes para despesas realizadas, no montante de R$ 356.917,00, decidindo, desta forma, pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do Fundo Municipal de Saúde de Nova Esperança do Piriá, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Antônio Gilson Campos Gonçalves, ora Recorrente, em razão das impropriedades remanescentes.

II - Com relação as multas cominadas pela Decisão Recorrida, a ser recolhidas ao FUMREAP/TCM/PA, mantém as seguintes:

1) 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pelo atraso na remessa mensal do arquivo de dados contábeis relativo ao mês de março, descumprindo o disposto no art. 6º, Inciso I, c/c art. 5º,

§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCMPA;

2) 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pela ausência no sistema e-contas de informações sobre modalidade e número dos processos licitatórios, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-Pa;

3) 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pela realização de despesa sem respaldo em contrato, relativo o Pregão Eletrônico 006/2021.

III - Deverá ser expedido Alvará de Quitação, em nome do Sr. Antônio Gilson Campos Gonçalves, ora Recorrente, no valor de R$ 15.732.572,72 (quinze milhões, setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), após a comprovação do recolhimento das multas.

IV - Fica desde já, advertida a ordenadora responsável que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-PA e comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais conforme art. 696 do RI/TCM/PA (Ato nº 25).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 23 de abril de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2024, na edição nº 1.704 DOE TCMPA.

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