Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.876/2024
PESSOAL. APOSENTADORIA. ANÁLISE ORDINÁRIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 C/C ART. 40, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDER ATO DE APOSTILAMENTO PARA A RETIRADA DO ART. 40,§1º, III, A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO APLICÁVEL A APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO DO CORRETO PREENCHIMENTO DO SIAP QUANTO AO CARGO DE APOSENTADORIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA. DILIGÊNCIA DO ART. 6º, §5º E ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2018/TCM-PA. AS FALHA NÃO PREJUDICAM A ANÁLISE DO ATO. PELO REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 44.876
Processo nº : 201932752-00 de 17/10/2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município de Tucumã - IPMT
Município: Tucumã - PA
Interessada: Luzia Maria Rodrigues Gontijo
Responsável: Joelma Virgulino da Silva
Representante do MPC: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. ANÁLISE ORDINÁRIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 C/C ART. 40,
§5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PROCEDER ATO DE APOSTILAMENTO PARA A RETIRADA DO ART. 40,§1º, III, A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO APLICÁVEL A APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO DO CORRETO PREENCHIMENTO DO SIAP QUANTO AO CARGO DE APOSENTADORIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA. DILIGÊNCIA DO ART. 6º,
§5º E ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2018/TCM-PA. AS FALHA NÃO PREJUDICAM A ANÁLISE DO ATO. PELO REGISTRO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 27 /2023), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar Legal e Registrar a Portaria nº 28 de 01/10/2019, do Instituto de Previdência do Município de Tucumã, que concedeu aposentadoria a Luzia Maria Rodrigues Gontijo, no cargo de Professor Nível Médio, com proventos no valor de R$ 4.316,16 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003;
II - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência de Tucumã que proceda ao apostilamento da Portaria nº 28 /2019, nos termos do art. 29, parágrafo único da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA, para retirar a referência ao art. 40,
§1º, III, `a` da Constituição Federal , uma vez que não se aplica à aposentadoria analisada;
III - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência de Tucumã que proceda ao correto preenchimento do Sistema de Atos de Pessoal - SIAP, especialmente quanto ao cargo de aposentadoria e tempo de contribuição da servidora, nos termos do art. 6º,
§5º e 29, parágrafo único da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 16 a 19 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/05/2024, na edição nº 1.703 DOE TCMPA.
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