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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.879/2024

PESSOAL. APOSENTADORIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DUPLICIDADE DE FUNDAMENTO NO ATO CONCESSÓRIO E EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO CARGO DA SERVIDORA NO SIAP. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR APOSTILAMENTO. PROVENTOS CORRETAMENTE CALCULADOS. REGISTRO. DETERMINAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.879

Processo nº : 201932521-00 de 27/9/2019

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município

Município: Tucumã - PA

Interessada: Zilda Oliveira de Morais

Responsável: Joelma Virgulino da Silva - Presidente

Membro MPC: Subprocuradora Érika Paraense

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. DUPLICIDADE DE FUNDAMENTO NO ATO CONCESSÓRIO E EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO CARGO DA SERVIDORA NO SIAP. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR APOSTILAMENTO. PROVENTOS CORRETAMENTE CALCULADOS. REGISTRO. DETERMINAÇÃO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 27 /2023), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar Legal e Registrar a Portaria nº 21 /2019 de 2/9/2019, do Instituto de Previdência do Município de Tucumã, que concedeu aposentadoria a Zilda Oliveira de Morais, no cargo de Professora Nível Médio, com proventos no valor de R$ 4.496,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e seis reais), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003;

II - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência de Tucumã que proceda ao apostilamento da Portaria nº 21 /2019, nos termos do art. 29, parágrafo único da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA, para retirar referência ao art. 40,

§1º, III, `a` da Constituição Federal , uma vez que não se aplica à aposentadoria analisada;

III - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência de Tucumã que proceda ao correto preenchimento do

Sistema de Atos de Pessoal - SIAP, especialmente quanto ao cargo de aposentadoria, onde deve constar Professor I.III, e tempo de contribuição da servidora, nos termos do art. art. 6º,

§5º e 29, parágrafo único da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.

Sessão Eletrônica da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 19 de abril de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/05/2024, na edição nº 1.703 DOE TCMPA.

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