Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.903/2024
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. CIÊNCIA AO GESTOR QUANTO À POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO Nº 44.903
Processo nº : 201803978-00 de 09/05/2018
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município de Redenção
Município: Redenção
Interessado: José Laércio Batista Maciel
Responsável: Wellington Goncalves da Silva - Presidente
Membro/MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,
§ 7º c/c o art. 110, III do (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 27 /2023)
EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. CIÊNCIA AO GESTOR QUANTO À POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
1 . Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.
2. Em conformidade com os precedentes desta CEJ, o Instituto de Previdência do Município de Redenção poderá exercer o princípio da autotutela administrativa, tornar nulo o ato de aposentadoria em questão, editar novo Ato livre das falhas apontadas no Parecer nº 1094/2022 /NAP/TCM, observando os termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 27 /2023), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar registrada tacitamente, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a Portaria nº 22 /2018, de 20/04/2018, do Instituto de Previdência do Município de Redenção, que aposentou, por invalidez, o Sr. José Laércio Batista Maciel - CPF Nº 13921061504, no cargo de Fiscal de Tributos, com percepção de proventos proporcionais, no valor de R$ 3.001,96 (três mil, um real e noventa e seis centavos), com fundamento no art. 40,
§1º, inciso I da Constituição Federal , c/c o
Art. 6ª-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003.
II - Dar ciência ao Instituto de Previdência do Município de Redenção, quanto ao prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual poderá anular a presente aposentadoria e formalizar novo Ato livre das falhas apontadas no Parecer nº 1094/2022/NAP/TCM (Fls. 1 a 4 do Documento GED/e-tcmpa nº 2022003814) e na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 19 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/05/2024, na edição nº 1.706 DOE TCMPA.
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