Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.929/2024
REVISÃO GERAL ANUAL. SANTARÉM. SERVIDORES E MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO. ATO NORMATIVO EDITADO SOB A FORMA DE DECRETO LEGISLATIVO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA EXIGIDA PELO ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL AOS SERVIDORES. NÃO CONFORMIDADE DO ATO. CONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS. DECISÃO QUE REPERCUTE NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS JÁ JULGADAS. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI Nº 13.665/2018. ALERTA AO GESTOR.
ACÓRDÃO Nº 44.929
Processo nº : 1.071002.2018.2.0009 de 4/4/2023
Natureza: Revisão Geral Anual
Origem: Câmara Municipal
Município: Santarém - PA
Interessado: Emir Machado de Aguiar - Presidente no exercício de 2019
Membro do MPC Subprocuradora: Erika Paraense
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: REVISÃO GERAL ANUAL. SANTARÉM. SERVIDORES E MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO. ATO NORMATIVO EDITADO SOB A FORMA DE DECRETO LEGISLATIVO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA EXIGIDA PELO ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL AOS SERVIDORES. NÃO CONFORMIDADE DO ATO. CONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS. DECISÃO QUE REPERCUTE NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS JÁ JULGADAS. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI Nº 13.665 /2018. ALERTA AO GESTOR.
1 - O art. 37, X da Constituição Federal impõe que a revisão geral anual da remuneração dos servidores público deve ser concedida por meio de lei.
2 - Apesar da impossibilidade de afastar a irregularidade, em razão da inobservância da forma normativa, entende-se que esta decisão deve considerar os efeitos financeiros e práticos, em razão das repercussões na prestação de contas, conforme determina o art. 20 do Decreto Lei 4.657 /1942, com alterações da Lei nº 13.665 /2018.
Os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, III do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, consolidado com o Ato nº 27 /2023), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Pela não conformidade do Decreto Legislativo nº 007 , de 7 de outubro de 2019, da Câmara Municipal de Santarém, que concede revisão geral anual aos servidores e vereadores do município, no percentual de 6,3722%, apurado pelo INPC, acumulado de 1 de dezembro de 2017 a 31 de agosto de 2019, em razão da inobservância da espécie normativa determinada pelo art. 37, X da Constituição Federal ;
II - Reconhecer, de forma excepcional e
considerando as circunstâncias fáticas, conforme determina o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657 /1942, os efeitos financeiros do Decreto Legislativo nº 007 /2019 na atualização dos subsídios dos vereadores e servidores da Câmara de Santarém no exercício de 2021, conforme já decidido no julgamento das contas;
III - Alertar o atual Presidente da Câmara de Santarém sobre a necessidade de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos seja realizada por lei específica, conforme determina o art. 37, X da Constituição Federal ;
IV - Dar ciência desta decisão ao relator das Contas do Município de Santarém nos exercícios de 2017 a 2020.
Sessão Eletrônica da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 19 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/05/2024, na edição nº 1.703 DOE TCMPA.
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