Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.935/2024
Prestação de Contas de Gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre. Contas Regulares com Ressalva. Multa. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 22/04/2024 a 26/04/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
ACÓRDÃO Nº 44.935
PROCESSO Nº 078002.2016.2.000
MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2016
RESPONSÁVEL: GILSON BARBOSA DA SILVA
CONTADOR: ALEXANDRE DA GAMA BASTOS
MPC: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre. Contas Regulares com Ressalva. Multa. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 22/04/2024 a 26/04/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, exercício de 2016, de responsabilidade de GILSON BARBOSA DA SILVA.
II - APLICAR multa ao Responsável, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 695, caput, do RI/TCM/PA, no valor de 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, com fundamento no art. 700, I, do RI/TCM/PA.
III - ADVERTIR o Responsável que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. No caso de não atendimento das referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2º do citado Regimento.
IV - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação em nome do Responsável, no valor de R$ 903.856,76 (novecentos e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o próximo exercício o valor de R$ 45,82 (quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), condicionado à comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 22 a 26 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/05/2024, na edição nº 1.718 DOE TCMPA.
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