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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.951/2024

FUNDEB DE BENEVIDES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 202ORDENADORA MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.951

Processo nº 015496.2021.2.000

Município: Benevides

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Maria do Socorro Fernandes de Oliveira

Contador: Stelio Soares Tavares Filho

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2021

EMENTA: FUNDEB DE BENEVIDES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2021. ORDENADORA MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, as contas da Srª Maria do Socorro Fernandes de Oliveira, Ordenadora de despesa do FUNDEB de Benevides no exercício de 2021, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 62.692.119,25 (sessenta e dois milhões, seiscentos e noventa e dois mil, cento e dezenove reais e vinte e cinco centavos), na forma do art. 46 da Lei Complementar 109 /2016, cuja entrega fica condicionada a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminadas:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM/PA, pela intempestividade nas remessas dos arquivos contábeis mensais, em especial o atraso maior que 30 (trinta) dias do mês de novembro/2021 (42 dias), descumprindo o disposto no artigo 6º, inciso I da IN 2 /2019/TCMPA.

2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM/PA, pela intempestividade nas remessas de dados da Folha de Pagamento, em especial o atraso do mês de janeiro/2021 (83 dias), descumprindo o artigo 6º da IN 2 /2019/TCMPA.

3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM/PA, pela intempestividade na inserção dos contratos e documentos obrigatórios das licitações 002 /2021 CP-SEMED e 032/2021-DL-SEMED, descumprindo o disposto nos artigos 9º e 11, inciso III, e Anexo I da IN 22 /2021-TCM/PA.

4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 pela impropriedade no processo licitatório Registro de Preço Originário de Pregão Eletrônico 028/2021-FUNDEB, pelo descumprimento do art. 15, V,

§1º da Lei 8.666 /93.

III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas no prazo estipulado a tomara passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA, e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, haverá remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2 º do RITCMPA.

Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Para, de 22 a 26 de abril de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/06/2024, na edição nº 1.737 DOE TCMPA.

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