Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.954/2024
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ALTAMIRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ. DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 44.954
Processo nº 006397.2022.2.000
Município: Altamira
Unidade Gestora: ALTAPREV
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Alan de Figueiredo Uchoa
Contador: Stelio Soares Tavares Filho
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPC: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ALTAMIRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ. DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência do município de Altamira/PA - ALTAPREV, exercício 2022, de responsabilidade do Sr. Alan de Figueiredo Uchoa;
II - APLICAR as multas abaixo ao Ordenador Alan de Figueiredo Uchoa, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não recolhimento ao INSS, referente as contribuições previdenciárias retidas dos segurados do Regime Geral de Previdência Social-RGPS;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) e recolhimento dos encargos patronais ao INSS;
c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetivação de retenções das contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas da UG Altaprev, exercício financeiro de 2022;
d) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) e o recolhimento dos encargos patronais ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Altamira/PA;
e) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo deficit atuarial no montante de R$ 322.012.743,80;
f) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo aumento do deficit atuarial, na ordem de R$ 895.897,21, que o RPPS de Altamira/PA apresentou;
g) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela alíquota previdenciária aplicada ao segurado do RPPS de Altamira/PA, servidor público municipal titular de cargo efetivo, segundo a Lei Municipal nº 1.647 /2007 é de 11%, descumprindo o disposto no art. 3º da Lei nº 9.717 /1998 c/c o
§4º do art. 9º, art. 11 e 28 da EC 103 /2019 e
§1º do art. 149 da Constituição Federal de 1988;
h) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela alíquota previdenciária aplicada ao Ente (Patronal), segundo a Lei Municipal nº 1.647 /2007 e de 11%, descumprindo o art. 2º da Lei nº 9.717 /1998, c/c o
§4º do art. 9º, arts. 11 e 28 da EC nº 103 /2019,
§1º do art. 149 da CF/1988 e art. 276,
§1º, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467/2022;
i) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo Relatório de Irregularidades pela SPREV quanta ao repasse mensal e integral dos valores das contribuições patronais, parcelamento e contribuições retidas dos segurados, do 1º ao 6º bimestres do exercício de 2022.
III - EXPEDIR em favor do Ordenador Alan de Figueiredo Uchoa, o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 52.886.381,30 (cinquenta e dois milhões e oitocentos e oitenta e seis mil e trezentos e oitenta e um reais e trinta centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCMPA;
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/06/2024, na edição nº 1.728 DOE TCMPA.
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