Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.955/2024
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 202ORDENADORES VANDERLEI DA SILVA FREITAS (DE 01/01/2021ATELFCPMCA 02/06/2021) E BRUNO SOUZA DE SOUZA (DE 03/06/2021 ATE 31/12/2021). CONTAS IRREGULARES. MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 44.955
Processo nº 073397.2021.2.000
Município: Santo Antônio do Tauá
Unidade Gestora: Instituto de Previdência Municipal - IPM
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Vanderlei da Silva Freitas e Bruno Souza de Souza
Contadores: Kleber da Cunha Ota e Antônio Mota de Oliveira Júnior
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2021. ORDENADORES VANDERLEI DA SILVA FREITAS (DE 01/01/2021ATELFCPMCA 02/06/2021) E BRUNO SOUZA DE SOUZA (DE 03/06/2021 ATE 31/12/2021). CONTAS IRREGULARES. MULTAS.
DETERMINAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relat6rio e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I - JULGAR IRREGULARES as contas do Instituto de Previdência Municipal de Santo Antônio de Tauá, no exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Vanderlei da Silva Freitas (de 01.01.2021 até 01.06.2021) e do Sr. Bruno Souza de Souza (de 02.06.2021 até 31.12.2021), com fundamento no art. 45, inciso III da Lei Complementar 109 /2016.
II - APLICAR as multas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma regimental, assim discriminadas: 1º Ordenador: Vanderlei da Silva Freitas (de 01/01/2021 até 01/06/2021).
1 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCMPA, pela intempestividade nas remessas dos arquivos contábeis dos meses de janeiro até maio/2021 e dos arquivos contábeis da folha de pagamento dos meses de janeiro até maio/2021, descumprindo o disposto no artigo 6º, inciso I da IN
2/2019/TCMPA;
2 . Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM/PA, pela não apresentação dos registros eletrônicos referente as alterações orçamentarias realizadas no período de 01 /01 a 31/05/2021, e não envio dos decretos de abertura de créditos adicionais descumprindo o artigo 8º da IN 2 /2019/TCMPA;
3. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM/PA, pelo não encaminhamento do balanço financeiro do período de 01/01/2021 a 31/05/2021 e do balanço financeiro encaminhado nº 1º quadrimestre/2021, descumprindo o disposto no artigo 35, inciso II, e 103 da Lei Federal 4.320 /64;
4. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, IV, "h", do RITCM/PA pela retenção de valores do IRRF, no montante de R$ 26.485,79 não repassados a Prefeitura, configurando apropriação de receita, em desconformidade com o artigo 63 da Lei Municipal 022 /93 (Lei de criação do IPMSAT);
5. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, IV, "b", do RITCM/PA, pela não apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais devidas ao IPMSAT, no valor de R$ 114.789,43, por descumprimento do disposto no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal , artigos 15, I e 22 , I, II, 30, I, "a" e
"b" da Lei 8.212 /91, artigo 35 da Lei 4.320 /64 e artigo 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c os termos da Lei Municipal 022 /1993;
6. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM/PA, pela não ocorrência de transição de cargo descumprindo o artigo 2º,
§1º,
§1º-A, da IN 2 /2019/TCMPA de 16/12/2019 e alterações trazidas na IN 1 /2020/TCMPA e 19/2020/TCMPA;
7. Multa de 1.000 (um mil) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, IV, "b", do RITCM/PA, pelas irregularidades constatadas na gestão no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, descumprindo o Decreto 3.788 /2001 c/c Lei 9.717 /98, o artigo 5º, alínea "b", "d", "g","h", incisos XVI, IV, I,
§6º, do artigo 27 da Portaria 402/2008;
o art. 9º,
§4º, art. 11, 28 e
§1º do art. 149 da EC 103 /2019; arts. 2º e 3º, da Lei Federal 9.717 /98; art. 33, da Lei 109 /2016 c/c a alínea "I", inciso I, dos arts. 3º e 4º da IN 2 /2016/TCMPA.
2º Ordenador: Bruno Souza de Souza (de 02/06/2021 até 31/12/2021)
1 . Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM/PA, pelo não envio da prestação de contas do 2º quadrimestre/2021 descumprindo o artigo 6º da IN 2 /2019/TCMPA;
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM/PA, pela intempestividade nas remessas dos arquivos contábeis relativos aos meses de junho a dezembro/2021 e dos arquivos de folha de pagamento relativo aos meses de junho a novembro/2021, descumprindo o disposto no artigo 6º, inciso I da IN
2/2019/TCMPA;
3. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, IV, "b", do RITCM/PA, pela retenção de valores retidos dos servidores referente ao IRRF, no montante de R$ 87.353,26, e ao ISS (R$ 2.353,12) não repassados à Prefeitura, configurando apropriação de receitas, em desconformidade com o artigo 63 da Lei Municipal 022 /93 (Lei de criação do IPMSAT);
4. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, IV, "b", do RITCM/PA pela não individualização e recolhimento integral dos empréstimos bancários consignados em folha de pagamento dos servidores no montante de R$ 97.377,43, descumprindo o art. 168 do DL 2.848 /1940;
5. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, IV, "b", do RITCM/PA, pela incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais vinculadas ao RPPS, no montante de R$ 178.903,21, descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
6. Multa de 1.000 (um mil) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, IV, "b", do RITCM/PA pelas irregularidades constatadas na gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, descumprindo o Decreto 3.788 /2001 c/c Lei 9.717 /98, o artigo 5º, alínea "b", "d", "g","h" incisos XVI, IV, I
§6º do artigo 27 da Portaria 402/2008; o
Art. 9º ,
§4º, art. 11, 28 e
§1º do art. 149 da EC 103 /2019; arts. 2º e 3º da Lei Federal 9.717 /98; art. 33 da Lei 109 /2016 c/c a alínea "I", inciso I, dos arts. 3º e 4º da IN 2 /2016/TCMPA.
III - ADVERTIR os Ordenadores de que o não recolhimento das multas no prazo estipulado os tornarão passiveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA, e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, haverá remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2 º do RITCMPA.
Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/06/2024, na edição nº 1.736 DOE TCMPA.
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