Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.969/2024
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 44.969
Processo nº 202103056-00
Município: São Miguel do Guamá
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Denuncia
Denunciante: E. R. DE MORAES E CIA LTDA.
Denunciados: Eduardo Sampaio Gomes Leite - Prefeito, Sabrina Silva Tavares - Pregoeira, Yanna Pará Batista Monteiro
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos, tratam os de denúncia oferecida pela empresa E. R. DE MORAES E CIA LTDA, noticiando a ocorrência de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 006/2021-PMSMG, realizado pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Guamá em 03/05/2021, tendo por objeto a "contratação de empresa para aquisição de serviços funerários com fornecimento de urnas para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de São Miguel do Guamá/PA", com valor adjudicado de R$ 87.150,00 (oitenta e sete mil, cento e cinquenta reais), em favor da empresa F. L. CHARCHAR ME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
DECISÃO: Pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Denúncia e DETERMINAÇÃO da aplicação de multa aos Denunciados no valor de 1.000,00 (um mil) UPF`PA, na forma do artigo 72, X da Lei Complementar nº 109 /2016, em razão da impropriedade remanescente no Pregão Eletrônico nº 006/2021-PMSMG, em violação à norma do artigo 44,
§3º, do Decreto nº 10.024 /2019, sendo que a cobrança deverá ocorrer nestes autos, no prazo regimental do artigo 695 RITCMPA, posto que as contas do Chefe do Executivo de São Miguel do Guamá, exercício 2021, já foram julgadas na Sessão Plenária Presencial de 11/04/2023, Resolução 16.472 /2023.
ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCMPA. Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Para, em 30 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/06/2024, na edição nº 1.728 DOE TCMPA.
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