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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.990/2024

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE COLARES. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. RECOLHIMENTO. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.990

PROCESSO Nº 026002.2022.2.000

MUNICÍPIO: COLARES

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2022

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: WLADIMIR CONCEIÇÃO COSTA

SUBPROCURADORA: ERIKA PARAENSE

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE COLARES. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. RECOLHIMENTO. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 026002.2022.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator.

DECISÃO:

I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Colares, exercício de 2022, de responsabilidade de WLADIMIR CONCEIÇÃO COSTA.

II - Determinar o recolhimento da quantia de R$ 9.000,00, atualizada monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do presente processo, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação vigente, que deverá ser recolhido ao erário municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 706,

§ 5º, do RI/TCM/Pa;

III - Aplicar ao ordenador de despesas, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/Pa:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, estando em desacordo com o estabelecido na Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/Pa, uma vez que atingiu 84,28% dos pontos de controle analisados;

2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não realização do Procedimento Formal de Transição de Mandato.

Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Wladimir Conceição Costa, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 1.203.578,88, após o recolhimento da quantia de R$ 9.000,00, atualizada monetariamente e das multas aplicadas.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Belém-PA, 14 de maio de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/07/2024, na edição nº 1.759 DOE TCMPA.

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