Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.991/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO ATINGIMENTO DA MATRIZ ÚNICA DE TRANSPARÊNCIA PUBLICA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNANIME.
ACÓRDÃO Nº 44.991
Processo nº 054002.2023.2.000
Município: Ourém
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Alessandre Oliveira Souza
Contadora: Maria De Lourdes Carvalho O Brien
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Subprocurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO ATINGIMENTO DA MATRIZ ÚNICA DE TRANSPARÊNCIA PUBLICA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNANIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas da Câmara Municipal de Ourém, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Alessandre Oliveira Souza.
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 2.855.418,76 (dois milhões e oitocentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa aplicada nesta decisão, assim discriminada:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo atingimento de apenas 84,91% (BOM) dos pontos de controle da matriz única de transparência pública municipal, não atingindo sua totalidade.
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §
§ 1º e 2º do RITCMPA.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 14 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.
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