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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.002/2024

PEDIDO DE REVISÃO. FUNDEB DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO DE 2012. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 30.964/2017, APENAS PARA SUBSTITUIR A MULTA RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA POR OUTRA MAIS BRANDA. MANTIDA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS.

ACÓRDÃO Nº 45.002/2024

Processo nº : 201906470-00 (294242012-00)

Assunto: Pedido de Revisão visando modificar os Acórdãos nº 30.964 /2017 e 30.965 /2017

Município: Curuçá

Órgão: FUNDEB

Exercício: 2012

Responsável: Sandra Tereza dos Santos Bezerra

Advogado: (não há advogado habilitado)

Relator: Conselheiro Daniel Lavareda

Membro MPCM: Marcelo Barros

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDEB DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO DE 2012. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 30.964 /2017, APENAS PARA SUBSTITUIR A MULTA RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA POR OUTRA MAIS BRANDA. MANTIDA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS.

1. LANÇAMENTO DE VALOR EM ALCANCE;

2. DESCUMPRIMENTO DO ART. 22, DA LEI Nº 11.494 /2007;

3. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS. VERIFICADO PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO FPM. POSIÇÃO PACIFICADA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de revisão interposto por Sandra Tereza dos Santos Bezerra, ex-Gestora do FUNDEB de Curuçá, exercício financeiro de 2012, contra decisão contida no Acórdão nº 30.964 /2017.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO do pedido de revisão, e no MÉRITO em DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando o teor do Acórdão nº 30.964 /2017, apenas para substituir a multa relativa ao descumprimento do regime de competência por outra mais branda. Mantida a IRREGULARIDADE da Prestação de Contas, o recolhimento do agente ordenador, bem como as demais multas.

Aos Cofres Municipais:

1. R$ 5.791.606,23 (cinco milhões, setecentos e noventa e um mil seiscentos e seis reais e vinte e três centavos), devidamente corrigido, em função do valor em alcance, cuja comprovação da restituição deverá ser comprovada junto a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado no

Art. 706,

§5º do Regimento Interno.

Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias as seguintes multas:

1. Multa de 200 UPF-PA, com base no art. 72, II da LC 109 /2019 c/c art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela inércia da gestora em proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias retidas dos segurados do Regime Geral de Previdência, nos prazos e na forma que determina a legislação que rege a matéria, em desacato ao art. 195, I, "a" da Constituição Federal , art. 30, I, "b" da Lei Federal nº 8.212 /9112 e art. 50, II da LRF.

Mantém-se as demais multas, previstas no Acórdão nº 30.964 /2017, quais sejam:

1. Multa de 300 UPF-PA, pelo atraso no envio da documentação do 1º ao 3º quadrimestres; 2. Multa de 300 UPF-PA, pelo descumprimento do art. 50, II, da Lei 101 /00;

3. Multa de 300 UPF-PA, pela não comprovação do cumprimento do

Art. 22, da Lei nº 11.494 /2007 (FUNDEB);

4. Multa de 300 UPF-PA, pelo não envio do Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

5. Multa de 1.000 UPF-PA, pela ausência de processos licitatórios.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 16 de maio de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2024, na edição nº 1.719 DOE TCMPA.

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