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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.003/2024

PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2015. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 36.718/2020, DECIDINDO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS E DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS. VERIFICADO PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO FPM. POSIÇÃO PACIFICADA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL.

ACÓRDÃO Nº 45.003/2024

Processo nº : 1.115430.2015.2.0001 (115430.2015.2.000)

Assunto: Pedido de Revisão visando modificar o Acórdão nº 36.718 /2020

Município: Ipixuna do Pará

Órgão: Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA

Exercício: 2015

Responsável: Herom Franklin Pinheiro Rodrigues

Advogado: Isaac dos Santos Farias - OAB/PA Nº 29.544

Relator: Conselheiro Daniel Lavareda

Membro MPCM: Maria Regina Franco Cunha

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2015. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 36.718 /2020, DECIDINDO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS E DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS. VERIFICADO PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO FPM. POSIÇÃO PACIFICADA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de revisão interposto por Herom Franklin Pinheiro Rodrigues, ex-Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, de Ipixuna do Pará, exercício financeiro de 2015, contra decisão contida no Acórdão nº 36.718 /2020.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO do pedido de revisão, e no MÉRITO em DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando o teor do Acórdão nº 36.718 /2020, decidindo pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Prestação de Contas, devendo ser emitido o respectivo Alvará de Quitação, após o recolhimento das seguintes multas:

Ao FUMREAP no prazo de 30 (trinta) dias as seguintes multas:

1. Multa de 200 UPF-PA, com base no art. 72, II da LC 158 /2022 c/c art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela inércia da gestora em proceder ao empenhamento e recolhimento das obrigações das Obrigações Patronais e das contribuições previdenciárias retidas dos segurados vinculadas ao Regime Geral de Previdência, nos prazos e na forma que determina a legislação que rege a matéria, em desacato ao art. 195, I, "a" da Constituição Federal , art. 30, I, "b" da Lei Federal nº 8.212 /9112 e art. 50, II da LRF. Mantém-se a seguinte multa, prevista no Acórdão nº 36.718 /2020:

1. Multa de 500 UPF-PA, prevista no art. 71, inciso I e art. 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 282, inciso III, alínea "a", do RITCM-PA, pela prestação intempestiva das contas. Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 16 de maio de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2024, na edição nº 1.719 DOE TCMPA.

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