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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.004/2024

Prestação de Contas de Gestão. Descumprimento do art. 29-A. Princípio da insignificância. Impropriedades no PP Nº 001/2018-CPL - CMIP. Incorreta apropriação das obrigações patronais. Multa ao Cofre Público. Multa ao FUMREAP/TCMPA. Contas Regulares com Ressalvas. Alvará de Quitação. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 13/05/2024 a 17/05/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.

ACÓRDÃO Nº 45.004

PROCESSO: 115002.2018.2.000

MUNICÍPIO: IPIXUNA DO PARÁ

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2018

RESPONSÁVEL: ARNALDO CORREIA LEITE JÚNIOR

CONTADOR: CARLOS JOSÉ DO AMARAL RAMOS

MPC: PROCURADORA MARIA REGINA CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Descumprimento do art. 29-A. Princípio da insignificância. Impropriedades no PP Nº 001/2018-CPL - CMIP. Incorreta apropriação das obrigações patronais. Multa ao Cofre Público. Multa ao FUMREAP/TCMPA. Contas Regulares com Ressalvas. Alvará de Quitação. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 13/05/2024 a 17/05/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do CÂMARA MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ, exercício de 2018, de responsabilidade de ARNALDO CORREIA LEITE JÚNIOR.

II - APLICAR multa ao Responsável, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 695, caput, do RI/TCM/PA, no valor de 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo descumprimento do art. 29-A, prevista no art. 698, I, b, do RI/TCM-PA;

III - APLICAR multa ao Responsável, que deverá ser recolhida ao COFRE PÚBLICO MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ, nos termos do art. 712, I, parágrafo único, do RI/TCMPA, no valor de 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal.

IV - ADVERTIR o Responsável que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. No caso de não atendimento das referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§ 1º e 2º do citado Regimento.

V - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação em nome do Responsável, no valor de R$ 3.253.851,28 (três milhões, duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o próximo exercício o valor de R$ 304,98 (trezentos e quatro reais e noventa e oito centavos), condicionado à comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 13 a 17 de maio de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/06/2024, na edição nº 1.724 DOE TCMPA.

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