Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.015/2024
Prestação de Contas de Gestão. Fundo Municipal de Saúde de Barcarena. Exercício 2022. Remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestre, dos arquivos contábeis dos meses de maio a outubro, e dos arquivos das folhas de pagamento dos meses de maio a outubro. Não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF e ISS. Multas ao FUMREAP/TCM-PA. Contas Regulares com Ressalvas. Alvará de Quitação. Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACÓRDÃO Nº 45.015
PROCESSO: 013414.2022.2.000
MUNICÍPIO: BARCARENA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2022
RESPONSÁVEL: EUGÊNIA JANIS CHAGAS TELES
CONTADOR: RÔMULO AUGUSTO CORRÊA GOMES - CRC/PA Nº 110320
MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Fundo Municipal de Saúde de Barcarena. Exercício 2022. Remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestre, dos arquivos contábeis dos meses de maio a outubro, e dos arquivos das folhas de pagamento dos meses de maio a outubro. Não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF e ISS. Multas ao FUMREAP/TCM-PA. Contas Regulares com Ressalvas. Alvará de Quitação. Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 13/05/2024 a 17/05/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARCARENA, exercício de 2022, de responsabilidade de EUGÊNIA JANIS CHAGAS TELES.
II - APLICAR as multas abaixo, à Responsável, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestre;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de maio a outubro;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva dos arquivos das folhas de pagamento dos meses de maio a outubro.
III - ADVERTIR a Responsável que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. No caso de não atendimento das referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§ 1º e 2º do citado Regimento.
IV - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação em nome da Responsável, no valor de R$ 154.595.895,54 (cento e cinquenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o próximo exercício o valor de R$ 4.457.978,60 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) condicionado à comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 13 a 17 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/06/2024, na edição nº 1.724 DOE TCMPA.
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