Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.017/2024
Prestação de contas de gestão. Descumprimento do regime de competência por ocasião do empenhamento das obrigações patronais. Multa. Contas Regulares com Ressalva. Alvará de Quitação. Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACÓRDÃO Nº 45.017
PROCESSO: 057218.2022.2.000
MUNICÍPIO: PONTA DE PEDRAS
ÓRGÃO: FUNDEB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2022
RESPONSÁVEL: MIRIAN LOBATO JUNIOR
CONTADOR: IBRAN DOS SANTOS NOVAES
MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Prestação de contas de gestão. Descumprimento do regime de competência por ocasião do empenhamento das obrigações patronais. Multa. Contas Regulares com Ressalva. Alvará de Quitação. Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 13/05/2024 a 17/05/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no art. 45, I, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDEB DE PONTA DE PEDRAS, exercício de 2022, de responsabilidade de MIRIAN LOBATO JUNIOR.
II - APLICAR a Responsável a multa de 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, "b", pelo descumprimento do regime de competência por ocasião do empenhamento das obrigações patronais, violando o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101 /2000.
III - ADVERTIR a Responsável que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. No caso de não atendimento das referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§ 1º e 2º do citado Regimento.
IV - EXPEDIR o Alvará de Quitação, em nome da Responsável, no valor de R$ 46.242.075,79 (quarenta e seis milhões e duzentos e quarenta e dois mil e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o exercício seguinte o valor de R$ 277.135,07 (duzentos e setenta e sete mil e cento e trinta e cinco reais e sete centavos), condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará,13 a 17 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/06/2024, na edição nº 1.724 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.