Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.023/2024
Prestação de contas de gestão. Remessa Intempestiva da prestação de contas do 2º e 3º quadrimestre, dos arquivos contábeis, e dos arquivos de folha de pagamento. Contas Regulares com Ressalvas. Multas. Alvará de Quitação. Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACÓRDÃO Nº 45.023
PROCESSO: 080225.2022.2.000
MUNICÍPIO: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
ÓRGÃO: FUNDEB
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2022
RESPONSÁVEL: JEFFERSON PATRICK DA SILVA FERREIRA
CONTADORA: EDUARDO DOS SANTOS SOUZA
MPC: SUBPROCURADORA ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Prestação de contas de gestão. Remessa Intempestiva da prestação de contas do 2º e 3º quadrimestre, dos arquivos contábeis, e dos arquivos de folha de pagamento. Contas Regulares com Ressalvas. Multas. Alvará de Quitação. Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 13/05/2024 a 17/05/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDEB DE SEBASTIÃO DA BOA VISTA, exercício de 2022, de responsabilidade de JEFFERSON PATRICK DA SILVA FERREIRA.
II - APLICAR as multas abaixo ao Responsável, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas prestação de contas do 2º e 3º quadrimestre, em descumprimento ao art. 335, V, do RI/TCM, c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I, II, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis, fora do prazo, nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, em descumprimento ao art. 6º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I, II, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento, fora do prazo, nos meses de janeiro, fevereiro, maio, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, em descumprimento ap art. 6º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA.
III - ADVERTIR o Responsável que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. No caso de não atendimento das referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§ 1º e 2 º do citado Regimento.
IV - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação, em nome do Responsável, no valor de R$ 69.026.889,66(sessenta e nove milhões, vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), onde se inclui o valor de R$ 7.156.937,80 (sete milhões, cento e cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) de saldo em bancos, par ao exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 13 a 17 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/06/2024, na edição nº 1.724 DOE TCMPA.
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