Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.034/2024
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2016. SANADA A FALHA RELATIVA À AUSÊNCIA DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, RELATIVO AOS 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. REMANESCEM COMO IMPROPRIEDADES: LANÇAMENTO DA CONTA AGENTE ORDENADOR; REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES; INCONSISTÊNCIAS NA DESPESA EMPENHADA, LIQUIDADA E PAGA, CONSTANTES NO ARQUIVO ELETRÔNICO DO BALANÇO GERAL E VIOLAÇÃO AO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, MANTENDO, NO ENTANTO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. RECOLHIMENTO, DAS MULTAS IMPUTADAS NO ACÓRDÃO GUERREADO E AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DO DÉBITO DO VALOR REFERENTE AO LANÇAMENTO À CONTA "AGENTE ORDENADOR".
ACÓRDÃO Nº 45.034
Processo nº 1.012427.2016.2.0002 (012427.2016.2.000)
Assunto: Recurso Ordinário
Município: Baião
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Recorrente: Idalinda Dias Ramos
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Cunha
Relatoria: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2016
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2016. SANADA A FALHA RELATIVA À AUSÊNCIA DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, RELATIVO AOS 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. REMANESCEM COMO IMPROPRIEDADES: LANÇAMENTO DA CONTA AGENTE ORDENADOR; REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES; INCONSISTÊNCIAS NA DESPESA EMPENHADA, LIQUIDADA E PAGA, CONSTANTES NO ARQUIVO ELETRÔNICO DO BALANÇO GERAL E VIOLAÇÃO AO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, MANTENDO, NO ENTANTO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. RECOLHIMENTO, DAS MULTAS IMPUTADAS NO ACÓRDÃO GUERREADO E AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DO DÉBITO DO VALOR REFERENTE AO LANÇAMENTO À CONTA "AGENTE ORDENADOR".
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 604, do RITCM (vigente há época), pugnando pela reforma do Acórdão nº 2.841, publicado no D.O.E. de 15.06.2023, que julgou irregulares a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Baião, exercício 2016, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, mantendo em parte, os termos do Acórdão nº 42.841 /2023, para considerar IRREGULARES as contas do Fundo Municipal de Saúde de Baião, exercício financeiro de 2016, de responsabilidade de Idalinda Dias Ramos, sem o prejuízo do recolhimento aos cofres públicos municipais do valor referente ao lançamento à conta"Agente Ordenador", no importe de R$ 146.756,17 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) e ao FUMREAP das multas remanescentes referentes à: remessa intempestiva da prestação de contas dos 1º, 2º e 3º quadrimestres, no valor de 500 UPF`S-PA, com base no artigo 700, do RI/TCM/PA; inconsistências na despesa empenhada, liquidada e paga, constantes no arquivo eletrônico do Balanço Geral, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA; violação ao regime de competência quanto às obrigações patronais, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo, 698, inciso II, alínea "b", do RI/TCM/PA e pelas contribuições retidas e não repassadas ao Regime Geral de Previdência Social, no valor de B, com base no artigo, 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato nº 20 /2019).
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 17 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2024, na edição nº 1.743 DOE TCMPA.
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