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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.037/2024

RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO DE 2015. RECORRENTE NÃO APRESENTOU RAZÕES CONTUNDENTES OU DOCUMENTAÇÃO, QUE FOSSEM CAPAZES DE DESCARACTERIZAR OU AFASTAR AS FALHAS APONTADAS NA DECISÃO VERGASTADA. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES.

ACÓRDÃO Nº 45.037

Processo nº 1.121005.2015.2.0002

Assunto: Recurso Ordinário

Município: Pau D`Arco

Órgão: Fundo Municipal de Saúde

Recorrente: Ronyglei Silva Maranhão Alves

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2015

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO DE 2015. RECORRENTE NÃO APRESENTOU RAZÕES CONTUNDENTES OU DOCUMENTAÇÃO, QUE FOSSEM CAPAZES DE DESCARACTERIZAR OU AFASTAR AS FALHAS APONTADAS NA DECISÃO VERGASTADA. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 604, do RITCM (Ato 23), pugnando pela reforma do Acórdão nº 39.242 , publicado no D.O.E. de 07.02.2022, que por unanimidade, julgou irregular, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Pau D`Arco, exercício 2015, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão nº 39.242 /2021, para considerar IRREGULARES, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Pau D`Arco, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de Ronyglei Silva Maranhão Alves, que deverá recolher todas as multas originalmente aplicadas, em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato nº 20 /2019).

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 17 de maio de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2024, na edição nº 1.738 DOE TCMPA.

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