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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.067/2024

PESSOAL. APOSENTADORIA. PORTARIA Nº 036/2015. PRIMEIRO PROTOCOLO DATADO DE 23/11/2015. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 013/2018/TCM-PA. NOVO PROTOCOLO DATADO DE 18/11/202SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVENÇÃO PARA RELATORIA. ANÁLISE DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 407 DO RITCM-PA E ART. 286, II DO CPC. DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PRIMEIRO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. NULIDADE. DECISÃO QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO DECRETO FEDERAL Nº 10.188/2019. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA OBTENÇÃO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 443 DO RITCM-PA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO D A INSUBSISTÊNCIA MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À TERCEIROS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ANÁLISE DE CONCESSÃO DE ATO INICIAL DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 5 ANOS PARA ANÁLISE. TEMA 445 DO STF. PRAZO CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO PROTOCOLO. REGISTRO TÁCITO.

ACÓRDÃO Nº 45.067

Processo nº : 1.055397.2015.2.0029 de 18/11/2021

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência

Município: Paragominas - PA

Interessado: Antonio Borges da Silva

Responsável: Raulison Dias Pereira - Presidente

Membro MPC: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. PORTARIA Nº 036 /2015. PRIMEIRO PROTOCOLO DATADO DE 23/11/2015. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 013/2018/TCM-PA. NOVO PROTOCOLO DATADO DE 18/11/2021. SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVENÇÃO PARA RELATORIA. ANÁLISE DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 407 DO RITCM-PA E ART. 286, II DO CPC. DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PRIMEIRO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. NULIDADE. DECISÃO QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO DECRETO FEDERAL Nº 10.188 /2019. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA OBTENÇÃO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 443 DO RITCM-PA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO D A INSUBSISTÊNCIA MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À TERCEIROS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ANÁLISE DE CONCESSÃO DE ATO INICIAL DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 5 ANOS PARA ANÁLISE. TEMA 445 DO STF. PRAZO CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO PROTOCOLO. REGISTRO TÁCITO.

1 - Embora hajam protocolos distintos, verifica-se que há identidade processual, uma vez que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, motivo pelo qual se entende que há prevenção para relatoria.

2 - Admite-se, excepcionalmente, a possibilidade de declaração de insubsistência da decisão que extinguiu o processo sem análise do mérito, mesmo após o decurso do prazo de 2 anos, tendo em vista que se trata de decisão eivada de vícios, cujos prejuízos decorrentes não atinge terceiros interessados, mas somente o erário, ao inviabilizar a compensação previdenciária.

3 -

Considerando tratar-se de análise de ato de concessão inicial de aposentadoria, o prazo decadencial de 5 anos estabelecido pelo Tema nº 445 do STF deve ser contado a partir do primeiro protocolo.

4 - A decisão de extinção de processo sem análise do mérito não suspende o prazo de 5 anos para análise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, conforme decidido pelo STF.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 28 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Declarar a insubsistência da Resolução nº 15.332 de 29/4/2020 da Câmara Especial de Julgamento, proferida nos autos do Processo nº 201515119-00, com fundamento nos arts. 436 e 443 do Regimento Interno, em razão da exigência de registro dos benefícios previdenciários pelos Tribunais de Contas para obtenção da compensação previdenciária, nos termos do Decreto Federal nº 10.188 de 20/12/2019;

II - Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 036 /2015 de 16/11/2015, do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concedeu aposentadoria a Antônio Borges da Silva, no cargo de Auxiliar Operacional de Conservação, com proventos proporcionais no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), com fundamento no art. 6º - A da Emenda Constitucional nº 41 /2003;

III - Encaminhar os autos à Secretaria-Geral para desarquivamento do Processo nº 201515119-00 (principal), ao qual estes autos devem ser apensados.

Sessão Eletrônica da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 24 de maio de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/06/2024, na edição nº 1.732 DOE TCMPA.

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