Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.083/2024
PORTARIA Nº 34/2018. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE REDENÇÃO DO PARÁ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
ACÓRDÃO Nº 45.083
Processo Nº : 201807508-00 (Data do ingresso no TCM: 05/09/2018)
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto De Previdência Do Município
Município: Redenção Do Pará
Responsável: Wellington Gonçalves Da Silva - Presidente
Interessada: Conceição De Maria Alves Da Silva
Min. Público: Maria Regina Cunha - Procuradora
Relatora: Conselheira Substituta Márcia Costa (ART. 70,
§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)
EMENTA: PORTARIA Nº 34 /2018. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE REDENÇÃO DO PARÁ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
1 . Processo protocolizado há mais de 05 (cinco) anos;
2. Aplicado o entendimento fixado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 445);
3. Instrução processual encerrada nos termos da IN nº 08 /2021 - Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
1 . Considerar tacitamente registrada a Portaria nº 34 /2018, que concedeu aposentadoria voluntária por idade à Sra. Conceição de Maria Alves da Silva, no cargo de Agente Comunitária de Saúde, com proventos mensais proporcionais no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o
Art. 201,
§2º da CF/88 - e fundamento legal no
Art. 40,
§1º, inciso III, alínea "b", da CF/88, com redação conferida pela EC nº 41 /2003.
2. Cientificar o IPMR sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal de Contas, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, por meio do qual tem o dever-poder de anular a presente aposentadoria e formalizar novo ato livre das falhas identificadas pelo órgão de instrução (NAP) e pelo MPCM-PA, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 24 de Maio de 2024
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/06/2024, na edição nº 1.726 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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