Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.093/2024
PENSÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO Nº 45.093
Processo Nº : 201807471-00 de 04/09/2018
Natureza: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém Interessada: Adriana da Silva Lima
Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - Presidente em exercício
Membro MPCM: Elisabeth Salame da Silva
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,
§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA-Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 28 /2024)
EMENTA: PENSÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
1 . Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.
2. De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública (Instituto de Previdência) exerce controle sobre os próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, uma vez vinculada ao princípio da legalidade administrativa, pelo que seus atos estão adstritos à lei.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 28 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar tacitamente registrada, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a Portaria nº 0599 /2018 - GP/IPMB de 13/08/2018 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concede pensão por morte à Sra. Adriana da Silva Lima - CPF (nº ocultado) , filha da servidora inativa falecida Sra. Licia da Silva Pinheiro - CPF (nº ocultado) , com fundamento no artigo 40,
§ 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003 e legislação Municipal, no valor de R$ 2.244,55 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos);
II - Dar ciência ao Instituto de Previdência do Município de Redenção - IPMR, quanto ao prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual poderá anular o presente benefício e formalizar novo Ato livre das falhas apontadas no Parecer nº 1244/2022/NAP/TCM, documento etcmpa nº 2018001139 e na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos. 633109361324.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 24 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/06/2024, na edição nº 1.735 DOE TCMPA.
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