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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.102/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA SILVIA DE NAZARÉ LIMA ASSAD. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 45.102

Processo nº 016002.2023.2.000

Município: Bonito

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Silvia de Nazaré Lima Assad

Contadora: Bethania Ferreira Ramos

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA SILVIA DE NAZARÉ LIMA ASSAD. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, em:

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Sra. Silvia de Nazaré Lima Assad, Ordenadora de despesa da Câmara Municipal de Bonito, exercício de 2023, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR à Ordenadora o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCMPA, das seguintes multas:

a) 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas mensais dos arquivos contábeis do período de janeiro a agosto e do mês de dezembro fora do prazo, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2018/TCMPA;

b) 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da folha de pagamento do mês de dezembro, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2018/TCMPA;

c) 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não inserção no sistema SIAP/TCMPA dos contratos temporários, descumprindo a Resolução 18 /2018/TCMPA, embora tenha encaminhado cópia dos mesmos com a defesa.

III - CONCEDER Alvará de Quitação à Sra. Silvia de Nazaré Lima Assad, no valor de R$ 2.622.518,29 (dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas.

IV - ADVERTIR a responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCMPA; e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do Regimento Interno do TCMPA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 28 de maio de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/08/2024, na edição nº 1.780 DOE TCMPA.

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