Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.113/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE MARACANÃ. EXERCÍCIO DE 2015. REGULAR COM RESSALVA. FALHA FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 45.113
Processo nº : 043238.2015.2.000.
Município: Maracanã.
Assunto: Prestação de Contas do FUNDEB.
Exercício: 2015.
Responsáveis: Ivaney Ricardo da Costa Lisboa (01/01/2015 até 31/12/2015).
Instrução: 5ª Controladoria.
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior.
Membro / MPTCM: Maria Regina Franco Cunha.
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE MARACANÃ. EXERCÍCIO DE 2015. REGULAR COM RESSALVA. FALHA FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão dos Sr. Ivaney Ricardo da Costa Lisboa, ordenador de despesa do Fundeb de Maracana, referente ao exercício de 2015.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, POR UNANIMIDADE, APROVAR COM RESSALVA, as contas prestadas por Ivaney Ricardo da Costa Lisboa, na forma do art. 45, II, da LC nº 109 /2016, sem imposição de sanção pecuniária sendo prejudicado o dispositivo sancionatório desta decisão ante o reconhecimento da prescrição, devendo ser expedido o competente alvará de quitação no valor de R$ 5.140.185,04 (cinco milhões cento e quarenta mil cento e oitenta e cinco reais e quatro centavos).
Sessão Virtual (eletrônica) do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do estado do Pará, de 27 a 29/05/2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/06/2024, na edição nº 1.726 DOE TCMPA.
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