Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.114/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 202DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.114
Processo nº 122380.2021.2.000
Município: Santa Bárbara do Pará
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Thiago Henrique Santos Rocha
Contador: Afonso Claudio Pinto Alves
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2021. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Santa Bárbara do Pará, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Thiago Henrique Santos Rocha;
II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis mensais de janeiro a dezembro, descumprindo o art. 6º, I da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos dados mensais de folha de pagamento de janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro, descumprindo o art. 6º da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA.
III - EXPEDIR ao Ordenador o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 699.669,00 (seiscentos e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas acima aplicadas, de acordo com o art. 47,
§ 1º da Lei Complementar 109 /2016;
IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento à referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §
§ 1º e 2 º do RITCMPA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 29 de maio de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.
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