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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.136/2024

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. CIENTIFICAR RESPONSÁVEL. MANTER PAGAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 45.136

Processo nº : 201930964-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município

Município: Redenção do Pará

Exercício: 2019

Interessada: Neuzamar do Nascimento Galvão

Responsável: Wellington Gonçalves da Silva

Procuradora: Ana Paula da Silva Luz - OAB/PA Nº 25.525

Membro do MPCM: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. CIENTIFICAR RESPONSÁVEL. MANTER PAGAMENTO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 28 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 029 /2019 de 17/06/2019 do Instituto de Previdência do Município de Redenção, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Neuzamar do Nascimento Galvão CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora, com percepção de proventos no valor de R$ 5.048,61 (cinco mil quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), com fundamento no art. 6º Emenda Constitucional nº 41 /2003, em face da ausência de documento que comprove a regularidade do vínculo da servidora com a administração pública, ausência de documentos necessários para instrução processual, proventos concedidos em percentual/valores a menor que a Servidora faz jus (ATS).

II - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 28 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, no prazo de 30 (trinta) dias, previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

III - Cientificar o atual responsável pelo Instituto de Previdência do Município de Redenção com fundamento no

Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único c/c

Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;

IV - Manter o pagamento, conforme o art. 672, parágrafo único do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020), pois a decisão pela negativa de registro decorre de desacerto do Instituto de Previdência, o que motivou a segurada está recebendo valor menor do que faz jus;

V - Determinar ao Instituto de Previdência que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

VI - Determinar ao Instituto de Previdência que dê ciência à Procuradora da interessada, Sra. Ana Paula da Silva Luz - OAB/PA Nº 25.525, acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

03ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/06/2024, na edição nº 1.732 DOE TCMPA.

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