Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.137/2024
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 45.137
Processo Nº : 202130138-00 de 26/11/2020
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre - IPMMA
Município: Monte Alegre
Interessada: Edileuza da Silva Ferreira
Responsável: Cleonice Mendes da Silva - Presidente
Advogado: Ruan Patrik Nunes do Nascimento - Procurador Jurídico do IPMMA
Membro MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,
§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)
EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. REGISTRO DO ATO.
1. Comprovados o tempo de contribuição e a idade necessária à obtenção do benefício.
2. Ato fundamentado no art. 40,
§1º, III, "b" da CF/88 e Legislação Municipal.
3. Advertência à gestora do Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre - IPMMA quanto ao não recolhimento da multa no prazo fixado.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO: I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 027 /2020 de 27/04/2020 do Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre-IPMMA, que aposentou por idade e tempo de contribuição a Sra. Edileuza da Silva Ferreira - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Gerais, com fundamento no art. 40,
§1º, III, "b" da CF/88 e Legislação Municipal, com proventos proporcionais no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais);
II - Aplicar multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal-UPFPA, que correspondem a R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), a qual a gestora, Sra. Sinesia Batista Ribeiro, do Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre-IPMMA, deve recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e art. 695, caput, do RITCMPA, em virtude do não atendimento da notificação, no prazo e na forma estabelecido, conforme o art. 699 do RITCM c/c o art. 30
§ 2º; art. 71, I e art. 72, VII, da LOTCM assim como determinação da Resolução Administrativa nº 18 /2018;
III - Advertir à gestora que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no art. 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora.
Sessão do Plenário da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 de junho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/06/2024, na edição nº 1.739 DOE TCMPA.
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