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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.147/2024

SUBSÍDIO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. CACHOEIRA DO ARARI. PODER LEGISLATIVO. LEGISLATURA 2021-2024. ATO EDITADO SOB A FORMA DE DECRETO LEGISLATIVO. OBSERVÂNCIA DA ESPÉCIE NORMATIVA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE PERCENTUAL APLICADO SOBRE O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 29, VI, B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DE SUBSÍDIO CONSIDERADO NO RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO E O FIXADO. ATENDIMENTO DAS RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. NÃO CONFORMIDADE. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DAS REPERCUSSÕES PRÁTICAS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA Nº 13.655/2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ JULGADAS E/OU EM FASE FINAL DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS PRÁTICOS. ALERTAS.

ACÓRDÃO Nº 45.147

Processo nº : 1.020002.2022.2.0001 de 21/3/2022

Natureza: Fixação de Subsídio de Vereadores

Origem: Câmara Municipal

Município: Cachoeira do Arari - PA

Interessada: Alsione Almeida Cardoso - Presidente em 2020 Luziene Leal Soares - Presidente no exercício de 2023

Membro do MPC: Subprocuradora Érika Paraense

Instrução: Núcleo de Atos de Pessoal

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: SUBSÍDIO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. CACHOEIRA DO ARARI. PODER LEGISLATIVO. LEGISLATURA 2021-2024. ATO EDITADO SOB A FORMA DE DECRETO LEGISLATIVO. OBSERVÂNCIA DA ESPÉCIE NORMATIVA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE PERCENTUAL APLICADO SOBRE O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 29, VI, B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DE SUBSÍDIO CONSIDERADO NO RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO E O FIXADO. ATENDIMENTO DAS RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. NÃO CONFORMIDADE. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DAS REPERCUSSÕES PRÁTICAS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA Nº 13.655 /2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ JULGADAS E/OU EM FASE FINAL DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS PRÁTICOS. ALERTAS.

1 - Apesar da impossibilidade de afastar as irregularidades, em razão da inobservância dos arts. 29, VI, b da Constituição Federal , entende-se que esta decisão deve considerar os efeitos financeiros e repercussões na prestação de contas, em atenção ao que determina o art. 20 do Decreto Lei 4.657 /1942, com alterações da Lei nº 13.665 /2018.

Os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, III do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, consolidado com o Ato nº 28 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Pela não conformidade do Decreto Legislativo nº 002 /2020 que fixa os subsídios dos vereadores do Município de Cachoeira do Arari para legislatura 2021/2024 nos valores de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para o Presidente e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os demais vereadores, em razão da inobservância do art. 29, VI, b da Constituição Federal .

II - Reconhecer, de forma excepcional e

considerando as circunstancias fáticas, conforme determina o art. 20 do Decreto - Lei nº 4.657 /1942, os efeitos financeiros do Decreto Legislativo nº 002 /2020 nos exercícios de 2022 e 2023,

considerando que foi utilizado como fundamento no relatório de auditoria;

III - Alertar ao Presidente da Câmara de Cachoeira do Arari no exercício de 2024 sobre a necessidade de observar os requisitos e limites constitucionais, legais e normativos (Instrução Normativa nº 02 /2022/TCM-PA) para fixação dos subsídios dos vereadores para o período de 2025-2028.

IV - Dar ciência desta decisão ao relator das contas do Município de Cachoeira do Arari nos exercícios 2021 a 2024.

Sessão da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 5 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/06/2024, na edição nº 1.732 DOE TCMPA.

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