Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.157/2024
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 36.714/202CÂMARA MUNICIPAL DE TUCUMÃ. EXERCÍCIO 2015. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.
ACÓRDÃO Nº 45.157
Processo nº 202102749-00
Origem: Câmara Municipal de Tucumã
Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 36.714 /2021.
Exercício: 2015
Recorrente: José Valnei Pinto de Oliveira (Presidente 01.01.2015 a 31.12.2015)
Procuradora: Maria Inêz Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 36.714 /2021. CÂMARA MUNICIPAL DE TUCUMÃ. EXERCÍCIO 2015. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - CONHECEM Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. No mérito, dão PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, modificando os termos do Acórdão nº 36.714 /2021, para excluir as falhas relacionadas a não comprovação de despesas com diárias e as irregularidades graves em processos licitatórios. Decido, portanto, pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS da prestação de contas da Câmara Municipal de Tucumã, exercício financeiro de 2015, de Responsabilidade do Sr. José Valnei Pinto de Oliveira, ora Recorrente, em decorrência da persistência de uma impropriedade no certame da Tomada de Preço nº 02/2015-00001 e do não cumprimento da Resolução nº 11.535 /2014-TCMPA, que demanda a devida publicação no Mural de Licitações.
II - Ordenador deverá recolher ao FUMREAP/TCM/PA, em até 30 (trinta) dias, uma multa nos valores correspondentes a:
1) 100 UPF-PA, com fundamento no
Art. 698, IV, "b" do RITCM-PA, pela impropriedade remanescente no certame Tomada de Preço nº 02/2015-00001;
2) 100 UPF-PA, com fundamento no
Art. 698, IV, "b" do RITCM-PA, pelo descumprimento da Resolução nº 11.535 /2014-TCMPA, eis que os certames (Tomada de Preço nº 02/2015-00001; Tomada de Preço nº 02/2015-00003; Dispensa de Licitação nº 07/2015-00001) não foram devidamente inseridos no Mural de Licitação.
III - Deverá ser expedido Alvará de Quitação, em nome do Sr. José Valnei Pinto de Oliveira, ora Recorrente, no valor de R$ 2.543.249,58 (dois milhões, quinhentos e quarenta e três mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), após a comprovação do recolhimento das multas.
IV - Fica, desde já, advertido o ordenador responsável que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-PA e comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais conforme art. 696 do RI/TCM/PA.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 06 de junho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/06/2024, na edição nº 1.732 DOE TCMPA.
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