Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.159/2024
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CURUÁ. EXERCÍCIO DE 2024. INADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 564, INCISO I E IV DO RI-TCM/PA.
ACÓRDÃO Nº 45.159
Processo nº 1.135001.2024.2.0005
Município: Curuá
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Juízo de Admissibilidade de Representação
Exercício: 2024
Representado: Givanildo Picanço Marinho
Representante: Ministério Público de Contas
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CURUÁ. EXERCÍCIO DE 2024. INADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 564, INCISO I E IV DO RI-TCM/PA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Admissibilidade de Representação encaminhada pelo Ministério Público de Contas, por meio da Ouvidoria, em face da Prefeitura Municipal de Curuá, cujo gestor é o Sr. Givanildo Picanço Marinho, com a alegação de supostas irregularidades na aplicação de receita de imposto repassado ao Município.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pela INADMISSIBILIDADE da REPRESENTAÇÃO, nos termos do previsto no art. 570 do
Regimento Interno deste Tribunal, diante descumprimento dos pressupostos legais para cabimento.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 11 de junho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/06/2024, na edição nº 1.734 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.