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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.159/2024

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CURUÁ. EXERCÍCIO DE 2024. INADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 564, INCISO I E IV DO RI-TCM/PA.

ACÓRDÃO Nº 45.159

Processo nº 1.135001.2024.2.0005

Município: Curuá

Órgão: Prefeitura Municipal

Assunto: Juízo de Admissibilidade de Representação

Exercício: 2024

Representado: Givanildo Picanço Marinho

Representante: Ministério Público de Contas

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CURUÁ. EXERCÍCIO DE 2024. INADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 564, INCISO I E IV DO RI-TCM/PA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Admissibilidade de Representação encaminhada pelo Ministério Público de Contas, por meio da Ouvidoria, em face da Prefeitura Municipal de Curuá, cujo gestor é o Sr. Givanildo Picanço Marinho, com a alegação de supostas irregularidades na aplicação de receita de imposto repassado ao Município.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pela INADMISSIBILIDADE da REPRESENTAÇÃO, nos termos do previsto no art. 570 do

Regimento Interno deste Tribunal, diante descumprimento dos pressupostos legais para cabimento.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 11 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/06/2024, na edição nº 1.734 DOE TCMPA.

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