Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.166/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2019. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO ENCAMINHAMENTO DO PARECER RELATIVO AO 3º QUADRIMESTRE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.166
Processo nº 096457.2019.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: FUNDEB de Ourilândia do Norte
Responsável: Cícero Barbosa da Silva
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2019
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2019. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO ENCAMINHAMENTO DO PARECER RELATIVO AO 3º QUADRIMESTRE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Cícero Barbosa da Silva, responsável pelas despesas do FUNDEB de Ourilândia do Norte, no exercício de 2019, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade.
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Cícero Barbosa da Silva, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 38.444.226,62 (trinta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e não encaminhamento do Parecer relativo ao 3º quadrimestre do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCMPA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 11 de junho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/07/2024, na edição nº 1.748 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.