Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.167/2024
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SEME/FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
ACÓRDÃO Nº 45.167
PROCESSO Nº 036408.2022.2.000
MUNICÍPIO: ITAITUBA
ÓRGÃO: SEME/FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXERCÍCIO: 2022
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: AMILTON TEIXEIRA PINHO
PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SEME/FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
ITAITUBA. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO; ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS; IMPROPRIEDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS.MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 036408.2022.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator.
DECISÃO:
I - Julgar Regulares, com ressalvas, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão da SEME/Fundo Municipal de Educação de Itaituba, exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. AMILTON TEIXEIRA PINHO.
II - Aplicar ao ordenador de despesas, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa de 600 UPF-PA, prevista no artigo 700, do RI/TCM/PA, pela remessa de documentação fora do prazo (prestações de contas do 1º e 3º quadrimestres, arquivos de dados contábeis e folhas de pagamento), infringindo as disposições do Regimento Interno e atos normativos deste Tribunal;
2. Multa de 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos encargos patronais não apropriados, violando o artigo 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000;
3. Multa de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades em processos licitatórios, transgredindo as disposições da legislação que rege a matéria e de atos normativos deste Tribunal.
III - DETERMINAR que:
1. O não recolhimento das multas aplicadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do artigo 703, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§ 1º e 2º do citado Regimento;
2. Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas AMILTON TEIXEIRA PINHO, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 228.541.993,95, após comprovado o recolhimento das multas aplicadas.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Belém-PA, 11 de junho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/08/2024, na edição nº 1.764 DOE TCMPA.
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