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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.168/2024

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 40.637/2022. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVO PROGRESSO. EXERCÍCIO 2014. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

ACÓRDÃO Nº 45.168

Processo nº 1.118007.2014.2.0006

Origem: Fundo Municipal de Educação de Novo Progresso

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão do Acórdão nº 40.637 /2022

Recorrente: Cláudia Raquel Kummer (Ordenadora)

Exercício: 2014

Procurador: Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 40.637 /2022. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVO PROGRESSO. EXERCÍCIO 2014. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - CONHECEM o Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. No mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, modificando os termos do Acórdão nº 40.637 /2022/TCM/PA, para excluir a irregularidade relacionada ao envio do Demonstrativo Financeiro em desacordo com o disposto no art. 103 da Lei nº 4.320 /1964, assim como a multa correspondente. Decidem, portanto, pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do Fundo Municipal de Educação de Novo Progresso, referentes ao exercício financeiro de 2014, sob responsabilidade da Sra. Cláudia Raquel Kummer, ora Recorrente, em virtude da impropriedade no envio extemporâneo do Demonstrativo Financeiro.

II - Deve a Ordenadora recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, a título multa, o valor correspondente a:

1) 100 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA, pela impropriedade referente ao envio extemporâneo do Demonstrativo Financeiro.

III - Deverá ser expedido Alvará de Quitação, em nome da Recorrente, no valor de R$ 7.828.058,57 (sete milhões, oitocentos e vinte e oito mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), após a comprovação do recolhimento da multa.

IV - Fica, desde já, advertida a ordenadora responsável que o não recolhimento da multa fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-PA

e comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais conforme art. 696 do RI/TCM/PA (Ato nº 25).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará 11de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/06/2024, na edição nº 1.739 DOE TCMPA.

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