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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.170/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE ANAPU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 45.170

Processo nº 130002.2023.2.000

Município: Anapu

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Interessado: Romildo Silva Rocha

Contador: Leonardo Penante Figueiredo

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Subprocuradora MPCM: Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE ANAPU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas da Câmara Municipal de Anapu, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Romildo Silva Rocha.

II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 3.723.275,41 (três milhões, setecentos e vinte e três mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminada:

1 - Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016, pelo atraso na remessa dos arquivos contábeis dos meses de janeiro (114 dias), fevereiro (84 dias), março (54 dias), descumprindo os termos da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCMPA;

2 - Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, prevista no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016, pelo atraso na remessa do arquivo da folha de pagamento do mês de março (36 dias) de 2023, em descumprimento aos termos da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCMPA;

3 - multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única de Transparência Pública Municipal, devendo essas multas serem recolhidas ao FUMREAP instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §

§ 1º e 2 º do RITCMPA.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 13 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.

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