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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.172/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE PLACAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA NÃO APRESENTADA. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 45.172

Processo nº 140002.2018.2.000

Município: Placas

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Interessado: Gilberto Matias Rodrigues

Contador: Jorge Hamyr Quintero Salomão

Assunto: Contas Anuais do Chefe do Poder Legislativo Municipal

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Subprocuradora MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Exercício: 2018

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE PLACAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA NÃO APRESENTADA. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas da Câmara Municipal de Placas, relativas ao exercício de 2018, de responsabilidade do Sr. Gilberto Matias Rodrigues.

II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 1.694.896,68 (um milhão e seiscentos e noventa e quatro mil e oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminada:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no artigo 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do disposto no Artigo 2º, Inciso II da Resolução Administrativa nº 002/2015/TCM/Pa;

2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no artigo 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

3. Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, prevista no artigo 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela não inserção no Mural de Licitações dos Contratos/Parecer do Controle Interno/Ato de Designação do Fiscal do Contrato.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §

§ 1º e 2 º do RITCMPA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 a 14 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.

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