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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.174/2024

Prestação de Contas. Fundo Municipal de Meio Ambiente de Castanhal. Contas Anuais de Gestão. Exercício 202Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação aos ordenadores após o recolhimento das multas imputadas.

ACÓRDÃO Nº 45.174

Processo nº 024930.2021.2.000

Município: Castanhal

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente

Ordenadores: Homero Ryan de Brito Neves - de 01/01 a 18/06/2021 e Adalberto de Moraes Filho - de 19/06 a 31/12/2021

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2021

Relator: José Carlos Araújo

Procurador(a) MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Meio Ambiente de Castanhal. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2021. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação aos ordenadores após o recolhimento das multas imputadas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

I - Considerar regular com ressalvas as contas de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Castanhal, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade dos ordenadores Sr. Homero Ryan de Brito Neves (de 01/01 a 18/06/2021) e Adalberto de Moraes Filho (de 19/06 a 31/12/2021), com fulcro no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA);

II - Aplicar multas aos ordenadores abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

Ao ordenador Homero Ryan de Brito Neves

- Multa na quantidade de 500 (quinhentas) UPF-PA, prevista no

Art.72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre (280 dias), descumprindo o art. 335, inciso V, do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23);

Ao ordenador Adalberto de Moraes Filho

1. Multa na quantidade de 300 (trezentas) UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016. inciso X, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2ª (158 dias) e 3ª (4 dias) quadrimestre, descumprindo o art. 335, inciso V, do Regimento Interno do TCM PA (Ato nº 23);

2. Multa na quantidade de 200 (duzentas) UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 inciso X, em razão de Receita a Comprovar no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).

III - Expedir o Alvará de Quitação aos ordenadores Homero Ryan de Brito Neves, no valor de R$ 410,90 (quatrocentos e dez reais e noventa centavos), e Adalberto de Moraes Filho, no valor de R$ 570.009,90 (quinhentos e setenta mil nove reais e noventa centavos), após o recolhimento das multas imputadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 a 14 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2024, na edição nº 1.743 DOE TCMPA.

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