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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.177/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE BAGRE. EXERCÍCIO DE 2017. VALOR EM ALCANCE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS. NÃO APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. NÃO COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. FALHAS GRAVES. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA REGIMENTAL.

ACÓRDÃO Nº 45.177

Processo nº 011318.2017.2.000

Unidade Gestora: FUNDEB de Bagre - 2017

Assunto: Prestação de Contas

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Responsável: Edivan Loureiro Pessoa

Contador: Willian Farias Da Costa

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE BAGRE. EXERCÍCIO DE 2017. VALOR EM ALCANCE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS. NÃO APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. NÃO COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. FALHAS GRAVES. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA REGIMENTAL.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 011318.2017.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso II, da Lei Estadual nº 109 /2016,

DECISÃO: JULGAR IRREGULARES as contas do Sr. Edivan Loureiro Pessoa, responsável pelas contas do FUNDEB de Bagre, relativas ao exercício financeiro de 2017.

RECOLHER, aos cofres municipais devidamente corrigido:

1 - O valor de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos), referente aos serviços de reforma e manutenção na Escola EMEF Dom Bosco que não foram realizados, conforme consta no relatório de Inspeção Informação nº 588/2019-5ª Controladoria/TCMPA (Processo nº 201906268-00).

Aplicação de medida a acautelatória o arresto de tantos quanto bens forem encontrados em nome do ordenador até o limite do valor acima devidamente atualizado, inclusive com a multa, pelo prazo de um ano, com a devida comunicação à fazenda pública municipal para dar efetividade por meio de ação própria.

Deve ainda o Sr. Edivan Loureiro Pessoa recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes multas:

1 - Aos cofres municipais:

1.1 - Multa na quantidade de 600 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) II. Pela consignação das contribuições retidas dos servidores do FMAS, e não recolhidos ao INSS. E, não apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais, não comprovada a negociação de débito junto ao órgão previdenciário.

2 - Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009:

2.1 - Multa na quantidade de 200 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) X. Pela não remessa das alterações orçamentárias; pelo descontrole na realização de despesas empenhadas acima da dotação orçamentária; inconsistências e divergências no saldo inicial e saldo final; lançamento à conta Receita a Comprovar.

2.2 - Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) VII. Pela remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais.

Fica desde já ciente que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal

Sala Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 14 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2024, na edição nº 1.743 DOE TCMPA.

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