Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.178/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FMAS DE BAGRE. EXERCÍCIO DE 2018. VALOR EM ALCANCE. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS. NÃO APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. NÃO COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. FALHAS GRAVES. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA REGIMENTAL.
ACÓRDÃO Nº 45.178
Processo nº 011317.2018.2.000
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS de Bagre - 2018
Assunto: Prestação de Contas
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Instrução: 5ª Controladoria
Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Responsável: Erica Matos da Silva
Contador: Willian Farias Da Costa
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FMAS DE BAGRE. EXERCÍCIO DE 2018. VALOR EM ALCANCE. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS. NÃO APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. NÃO COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. FALHAS GRAVES. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA REGIMENTAL.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 011317.2018.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso III, `b`, da Lei Estadual nº 109 /2016,
DECISÃO: JULGAR IRREGULARES as contas da Sra. Erica Matos da Silva, responsável pelas contas do Fundo Municipal de Educação de Bagre, relativas ao exercício financeiro de 2018.
RECOLHER, aos cofres municipais:
I - Deverá recolher no prazo de 60 (sessenta) dias o valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), lançado à Conta "Agente Ordenador", devidamente corrigido.
Deve ainda a Sra Erica Matos da Silva recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes multas:
1 - Aos cofres municipais:
1.1 - Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) II. Pela consignação das contribuições retidas dos servidores do FMAS, e não recolhidos ao INSS. E, não apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais, não comprovada a negociação de débito junto ao órgão previdenciário.
2 - Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009:
2.1 - Multa na quantidade de 200 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) X. Pela não remessa das alterações orçamentárias; pelo descontrole na realização de despesas empenhadas acima da dotação orçamentária.
2.2 - Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) VII. Pela remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais.
Fica desde já ciente que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal.
Sala Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 14 de junho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2024, na edição nº 1.743 DOE TCMPA.
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