Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.182/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE GARRAFÃO DO NORTE. EXERCÍCIO DE 202DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.182
Processo nº 093288.2021.2.000
Município: Garrafão do Norte
Unidade Gestora: Secretaria de Meio Ambiente
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Marcelo Farias do Nascimento
Contador: Ibran dos Santos Moraes
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Subprocuradora de Contas: Erika Paraense
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE GARRAFÃO DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2021. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas da Secretaria de Meio Ambiente de Garrafão do Norte, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Marcelo Farias do Nascimento;
II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela insuficiência do saldo final para cobrir as obrigações inscritas em restos a pagar, onerando o orçamento do exercício seguinte, descumprindo o art. 1º,
§ 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenhamento) das Obrigações Patronais, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - EXPEDIR ao Ordenador o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 486.786,63 (quatrocentos e oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas acima aplicadas, de acordo com o art. 47,
§ 1º da Lei Complementar 109 /2016;
IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento à referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §
§ 1º e 2º do RITCMPA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 a 14 de junho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.
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