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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.201/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE SOURE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE REVISÃO. DUPLO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 45.201

Processo nº 1.082002.2016.2.0009

Município: Soure

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Pedido de Revisão

Rescindente: Ademar Cardoso Macedo

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2016

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE SOURE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE REVISÃO. DUPLO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos tratam os presentes autos de Pedido de Revisão formulado pelo Sr. Ademar Cardoso Macedo, Ordenador de despesas e responsável pela prestação de contas da Câmara Municipal de Soure, exercício de 2016, com fulcro no art. 629 do RITCMPA (Ato 23), em que pugna pela reforma do Acórdão 39.376/TCMPA, de 11/10/2021, o qual julgou pela irregularidade a Prestação de Contas da Câmara de Soure, exercício de 2016, nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Francisco Sérgio Belich de Souza Leão, publicado no DOE de 06/06/2022.

O presente Pedido de Revisão, acerca da tempestividade, foi protocolado no dia 05/06/2024. Assim, se encontra dentro do prazo de 02 (dois) anos fixados no art. 629 c/c art. 421, parágrafo único do RITCMPA (Ato 24), pelo que o mesmo é tempestivo.

Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,

DECISÃO: CONCEDER A ADMISSIBILIDADE ao presente Pedido de Revisão, em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), e determinando assim sua regular instrução e processamento à 6ª Controladoria, na forma regimental, após o devido registro, além de comunicação ao interessado e publicação da presente decisão monocrática no DOE deste TCMPA.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 25 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/09/2024, na edição nº 1.786 DOE TCMPA.

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