Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.220/2024
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 44.385/2022. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAMETÁ. EXERCÍCIO 2022. CONHECEM. PELA PROVIMENTO PARCIAL. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.220
Processo nº 1.021419.2022.2.0005
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Cametá
Assunto: Recurso Ordinário contra decisão do Acórdão nº 44.385 /2022
Recorrente: Elane Pinto Cassiano
Exercício: 2022
Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 44.385 /2022. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAMETÁ. EXERCÍCIO 2022. CONHECEM. PELA PROVIMENTO PARCIAL. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I - CONHECEM o Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. No mérito, DÃO PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, modificando os termos do Acórdão nº 44.385 /2024/TCM/PA, para relevar a irregularidade relacionada à "não apropriação das Obrigações Patronais para com o INSS", mantendo, contudo, a multa correspondente, em razão do descumprimento do regime de competência de despesa pública. Decidem, ao final, pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Cametá, referentes ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade da Sra. Elane Pinto Cassiano, ora Recorrente, em virtude das impropriedades referentes ao descumprimento do regime de competência de despesa pública, infringido o art. 50, inciso II, LRF c/c art. 35, inciso II da Lei 4.320 /64, e ao envio extemporâneo de documentos, em descumprimento ao Regimento Interno do TCM/PA e à Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.
II - Conforme previsto na Decisão Recorrida, deve a Ordenadora recolher ao FUMREAP/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa, os valores correspondentes a:
1) 1.000 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso III, alínea "b", do RITCM-PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, resultando no descumprimento do regime de competência de despesa pública, infringido o art. 50, inciso II, LRF c/c art. 35, inciso II da Lei 4.320 /64;
2) 700 UPF-PA, prevista no art. 700, do RITCM/PA, pela remessa das prestações de contas quadrimestrais fora do prazo, descumprindo inciso V do art. 335 do RI/TCM c/c a IN nº 2 /2019/TCM/PA;
3) 500 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso III, a, do RITCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis dos meses de janeiro a dezembro fora do prazo descumprindo o art. 6º inciso I da IN nº 2 /2019/TCM/PA;
4) 500 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso III, a, do RITCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Setembro e Novembro fora do prazo, descumprindo o art. 6º inciso I da IN nº 2 /2019/TCM/PA.
III - Deverá ser expedido Alvará de Quitação, em nome da Recorrente, no valor de R$ 10.525.600,18 (dez milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos reais e dezoito centavos), pelas despesas ordenadas somente após a comprovação do recolhimento das multas.
IV - Fica, desde já, advertida a ordenadora responsável que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-PA e comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais conforme art. 696 do RI/TCM/PA.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará 27 de junho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/07/2024, na edição nº 1.750 DOE TCMPA.
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