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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.223/2024

FUNDEB DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 45.223

Processo nº 122375.2023.2.000

Município: Santa Bárbara do Pará

Unidade Gestora: FUNDEB

Interessada: Maria Luisa Valente de Matos Moraes

Contador: Afonso Claudio Pinto Alves

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: FUNDEB DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do FUNDEB de Santa Bárbara do Pará, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Maria Luisa Valente de Matos Moraes;

II - APLICAR as multas abaixo a Ordenadora Maria Luisa Valente de Matos Moraes, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

a) Multa na quantidade de 50 (cinquenta) UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar nº 109 /2016, inciso VII, pelo atraso na remessa do arquivo contábil do mês de janeiro, em descumprindo ao disposto no artigo 6º, inciso II da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCMPA;

b) Multa na quantidade de 50 (cinquenta) UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar nº 109 /2016, inciso VII, pelo atraso na remessa do arquivo da folha de pagamento do mês de janeiro, em descumprindo ao disposto no artigo 6º, inciso II da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCMPA;

c) Multa na quantidade de 200 (duzentas) UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar nº 109 /2016, inciso VII, pela intempestividade na inserção do parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB referente ao 1º e 2 º quadrimestre e não remessa do 3º quadrimestre, exercício financeiro de 2023, descumprindo o que determina a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCMPA.

III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §

§ 1º e 2 º do RITCMPA;

IV - EXPEDIR em favor da Ordenadora Maria Luisa Valente de Matos Moraes, o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 30.067.013,42 (trinta milhões, sessenta e sete mil, treze reais e quarenta e dois centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.

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