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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.226/2024

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ACÓRDÃO Nº 45.226

PROCESSO Nº 201802350-00 (PC. 1340012009-00)

MUNICÍPIO: CANAÃ DOS CARAJÁS

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL - CONTAS ANUAIS GESTÃO

EXERCÍCIO: 2009

ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO - FACE ACÓRDÃO Nº 31.703 /2028

RECORRENTE: ANUAR ALVES DA SILVA

CONTADORA: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FIGUEIREDO - CRC/PA Nº 011405/O-6

MPC: SUBPROCURADORA ÉRIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA. Contas Anuais de Gestão. Recurso Ordinário. Agente Ordenador. Ato Gestão danoso ao erário. Abertura créditos adicionais acima do previsto na LOA. Divergência de saldos em caixa e bancos. Envio com atraso dos RREO`s 2º e 5º bimestres. Duplicidade de contratos 74 e 119/2009. Irregularidades em Locações de imóveis. Irregularidades em contratos. Envio com atraso da LOA. Remessa com atraso do RGF do 1º quadrimestre. Não envio de extratos bancários. Não aplicação integral dos recursos em serviços de saúde. Contabilização indevida pagamento com temporários. Saldo final insuficiente para saldar restos a pagar. Declarações de avaliação e vistoria assinadas por secretários e servidores. Contratações fundamentadas no Decreto nº 329 /2009. Irregularidades em concurso público. Incompatibilidade na execução dos programas do PPA. Irregularidades no setor de almoxarifado. Irregularidades em contratações de obras e serviços engenharia. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL MEDIDA CAUTELAR. NÃO APROVAÇÃO. Multas e Recolhimentos.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 24/06/2024 a 28/06/2024, e, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL para excluir da decisão recorrida as falhas quanto ao pagamento irregular de diárias no montante de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), e da multa de 300 (trezentas) UPF-PA, pelo pagamento irregular a título de diárias.

II - MANTER os demais os termos do Acórdão nº 31.703 /2018, de NÃO APROVAR as contas anuais de Gestão da PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. ANUAR ALVES DA SILVA, pela permanência das seguintes falhas: Conta Agente Ordenador de R$ 11.315.387,93 (onze milhões, trezentos e quinze mil, trezentos e oitenta e sete mil e noventa e três centavos), decorrentes de diferenças nos saldos inicial e final, e abertura de créditos suplementares acima do previsto no art. 7º, da LOA.

III - EFETUAR os seguintes recolhimentos:

3.1 - AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL, com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA, no prazo de 60 (sessenta) dias, devidamente atualizado até o efetivo recolhimento, o Alcance (agente ordenador) no valor de R$ 11.315.387,93 (onze milhões, trezentos e quinze mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), decorrentes de diferenças nos saldos inicial e final;

3.2 - AO FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, do RI/TCM-PA, a título de multas, os seguintes valores:

- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, por atos de gestão que importe em dano ao erário, com base no art. 698, I, "a", do RI/TCM-PA;

- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela abertura de créditos adicionais acima do percentual previsto na Lei Orçamentária Anual, com base no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA;

- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela divergência entre o valor do saldo disponível em Caixa e Bancos para o exercício de 2010, demonstrado no Balanço Financeiro e o levantado nos extratos bancários da prestação de contas do 3º quadrimestre, com base no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA;

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo não encaminhamento dos extratos bancários comprobatórios do saldo inicial, com base no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela intempestividade na entrega do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referente ao 2º bimestre, com base no art. 700, I, do RI/TCMPA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela intempestividade na entrega do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referente ao 5º bimestre, com base no art. 700, I, do RI/TCMPA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, face a duplicidade do contrato nº 74/09, com base no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, face a duplicidade do contrato nº 119/09, com base no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, em razão da locação de imóvel para sede do BANPARÁ, com base no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estad o do Pará, face a locação de imóvel para o diretor do DETRAN, com base no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, face a locação de imóvel para o DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, com base no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelas irregularidades nos contratos de serviços de comunicação áudio e vídeo, com base no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelas irregularidades em contratos de aquisição de material informativo e gráfico, com base no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelas irregularidades em contratos de aquisição de equipamentos e peças com base no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA;

- 1.201 (mil duzentas e uma) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo não cumprimento do prazo legal para envio a esta Corte de Contas da Lei Orçamentária Anual (9 meses após a data regulamentar), com base no art. 700, IV, do RI/TCM-PA;

- 1.947,64 (mil, novecentas e quarenta e sete, vírgula, sessenta e quatro) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, correspondente a (5%) dos vencimentos anuais do ordenador, pelo atraso na remessa do Relatório de Gestão Fiscal, do primeiro quadrimestre (22 dias), com base no art. 5º, I,

§1º, da Lei Federal nº 10.028 /2000;

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo não encaminhamento dos extratos bancários referentes as contas do BANCO DO BRASIL: 1.797-3, 8.418-2, 8.577-4, 11.029-9, 14.383-9, 15.029-0 e 15.629-9; BRADESCO: 17.600-1, e; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 00.618-0, 022.500-0, 600.127 - 2, 647.003-0 e 647.003-8, com base no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela não aplicação dos recursos destinados as ações e serviços públicos de saúde integralmente através do fundo instituído para tal, com base no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela contabilização indevida do pagamento de despesa com temporários, com base no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, em razão do saldo final ser insuficiente para cobrir o montante de compromissos a pagar, contrariando o disposto no art. 1º,

§1º, da LRF, com base no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA;

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, em razão das "declarações de avaliação e vistoria" serem assinadas ora por secretários, ora por servidores com base no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA;

- 2.000 (duas mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, face as contratações fundamentadas no Decreto nº 328 /2009 com base no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, face a irregularidades constatadas em concurso público, com base no art. 698, III, "a", do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, devido à incompatibilidade na execução dos programas de governo estabelecidos no PPA com base no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, face às irregularidades detectadas no setor de almoxarifado com base no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, face às irregularidades constatadas nas contratações de obras e serviços de engenharia, com base no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA.

IV - ADVERTIR o Recorrente que o não recolhimento das multas no prazo estabelecido, será acrescido de correção monetária, multa e juros de mora, conforme previsão do art. 703, I, II e III, assim como a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando a execução do título executivo, com acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697 e, Parágrafos, do Regimento Interno/TCM-Pa.

V - DETERMINAR, nos termos do art. 96, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, c/c art. 341, I, do Regi - mento Interno/TCM-PA, a aplicação da MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS do Sr. ANUAR ALVES DA SILVA, em prazo não superior a 01 (um) ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento ao Erário Público Municipal do valor de R$ 11.315.387,93 (onze milhões, trezentos e quinze mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), devendo a Secretaria-Geral, imediatamente, providenciar a expedição das comunicações pertinentes, nos termos do art. 349, do Regimento Interno/TCM-PA.

VI - ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para tomada de medidas que entender cabíveis.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.

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