Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.229/2024
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 42.864/2023. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL. EXERCÍCIO 202CONHECEM. PELA PROVIMENTO PARCIAL. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.229
Processo nº 1.068002.2021.2.0008
Origem: Câmara Municipal de Santa Izabel
Assunto: Recurso Ordinário contra decisão do Acórdão nº 42.864 /2023-
Recorrente: Ricardo Luiz Amaral Santos
Advogada: Vitória Medeiros - OAB nº 28.562
Exercício: 2021
Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 42.864 /2023. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL. EXERCÍCIO 2021. CONHECEM. PELA PROVIMENTO PARCIAL. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - CONHECEM do Recurso, por ser tempestivo e adequado à espécie, para modificar o teor do Acórdão nº 42.864 /2023, desta feita pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS da Prestação de Contas da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL, exercício financeiro de 2021, que estiveram sob a responsabilidade do Sr. Ricardo Luiz Amaral Santos, ora Recorrente, em favor de quem deve ser expedido Alvará de Quitação no valor de R$ R$ 4.082.687,92 (QUATRO MILHÕES, OITENTA E DOIS MIL, SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), pelas despesas ordenadas somente após a comprovação do recolhimento, no prazo de 30 dias, ao FUMREAP dos valores abaixo enumerados referentes às multas remanescentes, cujos valores ficam reformados para os seguintes:
1) 100 UPF-PA com fundamento no
Art. 698, III, "a" pela remessa intempestiva de documentos descumprindo o art. 335, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c IN 002 /2019-TCMPA;
2) 100 UPF-PA, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais, descumprindo art. 216, inciso I, "b" do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
3) 100 UPF-PA, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
4) 100 UPF-PA, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas em processos licitatórios encaminhados no Mural de Licitação, descumprindo a Resolução nº 11.535 /2014-TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02;
5) 100 UPF-PA com fundamento no art. 698, IV "b", do RI/TCM, pela desproporção entre o valor das despesas com temporários e efetivos;
6) 200 UPF-PA com fundamento no
Art. 698, IV, "b", pela realização de despesas além do limite estabelecido no art. 29 - A da CF/88.
II - Fica, desde já, advertido o ordenador responsável que o não recolhimento da multa fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-PA, bem como expedição da Certidão de Débito dos títulos executivos, nos termos do art. 717 deste Regimento, encaminhamento ao cartório de protesto de títulos de domicílio do devedor, para fins de protesto, além de se fazer inserir o nome do responsável junto ao Cadastro Eletrônico de Inadimplentes - CEI, do TCMPA.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da lavratura do ato de protesto, sem que se tenha havido o pagamento da multa protestada, ou de seu parcelamento, a Certidão de Débito será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando sua execução judicial.
12ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 24 a 28 de junho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/07/2024, na edição nº 1.754 DOE TCMPA.
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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 42864/2023 de 06/06/2023 - Norma em vigor